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Acordos de Acionistas no Direito Comparado

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Legislação Espanhola: art. 112 da Ley del Mercado de Valores

Ley del Mercado de Valores(lei 24/88)
“DE LOS PACTOS PARASOCIALES SUJETOS A PUBLICIDAD DOS PACTOS PARASSOCIAIS SUJEITOS A PUBLICIDADE
Artículo 112. Publicidad de los pactos parasociales y de otros pactos que afecten a una sociedad cotizada. Art. 112. Publicidade dos pactos parassociais e de outros pactos que afetem uma sociedade com ações cotadas.
1. A los efectos de lo dispuesto en este título, se entienden por pactos parasociales aquellos pactos que incluyan la regulación del ejercicio del derecho de voto en las juntas generales o que restrinjan o condicionen la libre transmisibilidad de las acciones en las sociedades anónimas cotizadas. Lo dispuesto en este artículo respecto de los pactos parasociales se aplicará también a los supuestos de pactos que con el mismo objeto se refieran a obligaciones convertibles o canjeables emitidas por una sociedad anónima cotizada. 1. Para os efeitos deste título, entende-se como pactos parassociais aqueles pactos que incluem a disciplina do exercício do direito de voto nas assembléias gerais ou que restrinjam ou condicionem a livre transferência das ações das sociedades anônimas com ações cotadas. O disposto neste artigo referente aos pactos parassociais se aplica também aos pactos que, com o mesmo objetivo, refiram-se às obrigações conversíveis [em ações] emitidas por uma sociedade anônima com ações cotadas [companhias abertas].
2. La celebración, prórroga o modificación de un pacto parasocial que tenga por objeto el ejercicio del derecho de voto en las juntas generales o que restrinja o condicione la libre transmisibilidad de las acciones o de obligaciones convertibles o canjeables en las sociedades anónimas cotizadas habrá de ser comunicada con carácter inmediato a la propia sociedad y a la Comisión Nacional del Mercado de Valores, acompañando copia de las cláusulas del documento en el que conste, que afecten al derecho de voto o que restrinjan o condicionen la libre transmisibilidad de las acciones o de las obligaciones convertibles o canjeables. Una vez efectuadas estas comunicaciones, el documento en el que conste el pacto parasocial deberá ser depositado en el Registro Mercantil en el que la sociedad esté inscrita. 2. A celebração, prorrogação ou modificação de um pacto parassocial que tenha por objeto o exercício do direito de voto nas assembléias gerais ou que restrinja ou condicione a livre transferência de ações ou de obrigações conversíveis nas sociedades anônimas com ações cotadas deverão ser comunicados imediatamente à própria sociedade e à Comisión Nacional del Mercado de Valores, estando a comunicação acompanhada com cópia das cláusulas do documento no qual constem as que afetem o direito de voto ou que restrinjam ou condicionem a livre transferência das ações ou das obrigações conversíveis. Uma vez efetuadas essas comunicações, o documento no qual conste o pacto parassocial deverá ser arquivado no Registro Mercantil no qual a sociedade está inscrita.
El pacto parasocial deberá publicarse como hecho relevante. En tanto no tengan lugar las comunicaciones, el depósito y la publicación como hecho relevante, el pacto parasocial no producirá efecto alguno en cuanto a las referidas materias, sin perjuicio de la restante normativa aplicable. O pacto parassocial deverá ser publicado como fato relevante. Até a divulgação, depósito e publicação como fato relevante ocorram, o pacto parassocial não poderá produzir efeitos, sem prejuízo da regulamentação restante.
3. Cualquiera de los firmantes del pacto parasocial estará legitimado para realizar las comunicaciones y el depósito a los que se refiere el apartado anterior, incluso aunque el propio pacto prevea su realización por alguno de ellos o un tercero. En casos de usufructo y prenda de acciones, la legitimación corresponderá a quien tenga el derecho de voto. 3. Qualquer uma das partes celebrantes do pacto parassocial está legitimada para realizar as comunicações e o depósito a que se refere o item anterior, ainda que o próprio pacto preveja a sua realização por alguma das partes ou por terceiro. Nos casos de usufruto ou penhor de ações, a legitimação corresponderá a quem detiver direito de voto.
4. Lo dispuesto en los apartados anteriores será de aplicación a los pactos parasociales entre socios o miembros de una entidad que ejerza el control sobre una sociedad cotizada. 4. O disposto nos incisos anteriores terá aplicação aos pactos parassociais entre sócios ou membros de uma entidade que exerça o controle sobre uma sociedade com ações cotadas.
5. A solicitud de los interesados, cuando la publicidad pueda ocasionar un grave daño a la sociedad, la Comisión Nacional del Mercado de Valores podrá acordar, motivando su resolución, que no se dé publicidad alguna a un pacto parasocial que le haya sido comunicado, o a parte de él, y dispensar de la comunicación de dicho pacto a la propia sociedad, del depósito en el Registro Mercantil del documento en que conste y de la publicación como hecho relevante, determinando el tiempo en que puede mantenerse en secreto entre los interesados.” 5. Por solicitação das partes interessadas, quando a divulgação puder causar dano grave à companhia, a Comisión Nacional del Mercado de Valores poderá decidir, justificando sua decisão, que o pacto parassocial não será divulgado no todo ou em parte, e que ficará dispensada de ser realizada a comunicação à companhia, o depósito no Registro Mercantil, ou sua publicação como fato relevante, determinando o prazo em que o pacto poderá permanecer em sigilo entre as partes interessadas.

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Legislação Americana: section 620 da Consolidação das Leis Estaduais de Nova Iorque, Section 218 da Consolidação das Leis Estaduais de Delaware, Section 7.31 do Model Business Corporation Act

Section 620, Capítulo 4°, da Consolidação das Leis Estaduais de Nova Iorque
“(a) An agreement between two or more shareholders, if in writing and signed by the parties thereto, may provide that in exercising any voting rights, the shares held by them shall be voted as therein provided, or as they may agree, or as determined in accordance with a procedure agreed upon by them.” (a) um contrato entre dois ou mais acionistas, desde que em escrito e assinado pelas partes, pode determinar que para o exercício dos direitos de voto, as ações detidas por eles deverão votar conforme determinado no contrato, ou como eles concordarem, ou como determinado de acordo com um procedimento determinado pelos acionistas.
Section 218, Título 8° da Consolidação das Leis Estaduais de Delaware
“(c) An agreement between 2 or more stockholders, if in writing and signed by the parties thereto, may provide that in exercising any voting rights, the shares held by them shall be voted as provided by the agreement, or as the parties may agree, or as determined in accordance with a procedure agreed upon by them.” (c) um contrato entre 2 ou mais acionistas, desde que escrito e assinado pelas partes, pode determinar que no exercício dos direitos de voto, as ações detidas pelos acionistas deverão “votar” de acordo com o determinado no contrato, ou como as partes concordarem, ou determinado de acordo com um procedimento acordado entre elas.
Artigo  7.31 do Model Business Corporation Act
§ 7.31. Voting Agreements
(a) Two or more shareholders may provide for the manner in which they will vote their shares by signing an agreement for that purpose. A voting agreement created under this section is not subject to the provisions of section 7.30.
(b) A voting agreement created under this section is specifically enforceable.
§ 7.31 Acordos de Voto
(a) Dois ou mais acionistas podem especificar a forma pela qual irão votar com suas ações através de um contrato assinado para esse propósito. Um acordo de voto criado conforme esta seção não está sujeito às regras da seção 7.30.
(b) Um acordo de voto criado conforme esta seção é especificadamente apto a ser executado judicialmente.

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Legislação Italiana: artigos 2.341-bis e 2.342-bis  do Codice Civile e artigos 122, 123 e 193 do Texto Unico della Finanza:

artigos 2.341-bis e 2.342-bis do Codice Civile:

Artigos 2.341-bis e 2.342-bis do codice civile
“2341-bis (Patti parasociali). - I patti, in qualunque forma stipulati, che al fine di stabilizzare gli assetti proprietari o il governo della societá: 2341-bis (Pactos parasocietários). – Os pactos, por qualquer forma estipulados, que com o propósito de estabilizarem os ativos de propriedade ou o governo da sociedade:
a) hanno per oggetto l'esercizio del diritto di voto nelle societa' per azioni o nelle societa' che le controllano; a) tenham por objeto o exercício do direito de voto na sociedade por ações ou nas sociedades que a controlam;
b) pongono limiti al trasferimento delle relative azioni o delle partecipazioni in societa' che le controllano; b) coloquem limites à transferência das respectivas ações ou participações nas sociedades que a controlam;
c) hanno per oggetto o per effetto l'esercizio anche congiunto di un'influenza dominante su tali societa', non possono avere durata superiore a cinque anni e si intendono stipulati per questa durata anche se le parti hanno previsto un termine maggiore; i patti sono rinnovabili alla scadenza. Qualora il patto non preveda un termine di durata, ciascun contraente ha diritto di recedere con un preavviso di centottanta giorni. Le disposizioni di questo articolo non si applicano ai patti strumentali ad accordi di collaborazione nella produzione o nello scambio di beni o servizi e relativi a societa' interamente possedute dai partecipanti all'accordo. c) tenham por objeto ou por efeito o exercício conjunto de uma influência dominante sobre essas sociedades, não podem ter duração superior a cinco anos e se têm por estipulados com essa duração mesmo se as partes tiverem estipulado um prazo maior; os pactos são renováveis após o vencimento. Se o pacto não prever um término de duração, qualquer contraente possui direito de rescindi-lo com aviso prévio de cento e oitenta dias. As disposições deste artigo não são aplicáveis aos pactos instrumentais dos acordos de colaboração na produção ou no comércio de bens ou serviços e relativos à sociedade inteiramente detidos pelas partes do acordo.
2341-ter (Pubblicita' dei patti parasociali). - Nelle societa' che fanno ricorso al mercato del capitale di rischio i patti parasociali devono essere comunicati alla societa' e dichiarati in apertura di ogni assemblea. La dichiarazione deve essere trascritta nel verbale e questo deve essere depositato presso l'ufficio del registro delle imprese. In caso di mancanza della dichiarazione prevista dal comma precedente i possessori delle azioni cui si riferisce il patto parasociale non possono esercitare il diritto di voto e le deliberazioni assembleari adottate con il loro voto determinante sono impugnabili a norma dell'articolo 2377. 2341-ter (Publicidade dos pactos parassocietários). – Nas sociedades que fazem recurso ao mercado de capitais de risco os pactos parassocietários devem ser comunicados à sociedade e declarados na abertura de cada assembléia. A declaração deve ser transcrita na ata da assembléia e a transcrição deve ser arquivada no ofício de registro de empresas. No caso da falta de declaração prevista no artigo acima os possuidores de ações às quais se refere o pacto parassocietário não podem exercer o direito de voto e as deliberações assembleares adotadas com o seu voto determinante são impugnáveis conforme a norma do artigo 2377.

artigos 122, 123 e 193 do Texto Unico della Finanza:

Testo unico della finanza (decreto Legislativo 58/98)
Art. 122 (Patti parasociali) Art. 122 (Pactos Parassociais)
1. I patti, in qualunque forma stipulati, aventi per oggetto l'esercizio del diritto di voto nelle società con azioni quotate e nelle società che le controllano sono: 1. Os pactos, estipulados sob qualquer forma, que tenham por objeto o exercício do direito de voto nas sociedades com ações cotadas [companhias abertas] e nas sociedades que as controlam são:
a) comunicati alla Consob entro cinque giorni dalla stipulazione; b) pubblicati per estratto sulla stampa quotidiana entro dieci giorni dalla stipulazione; c) depositati presso il registro delle imprese del luogo ove la società ha la sede legale entro quindici giorni dalla stipulazione. a) comunicados ao Consob [órgão regulador do mercado de valores mobiliários] em até cinco dias da celebração; b) publicados em extrato em periódicos diários em dez dias da celebração; c) arquivados no registro de empresas do local onde a sociedade possua sua sede legal em quinze dias da celebração.
2. La Consob stabilisce con regolamento le modalità e i contenuti della comunicazione, dell'estratto e della pubblicazione. 2. O Consob deverá regulamentar a modalidade e o conteúdo da comunicação do extrato e da publicação.
3. In caso di inosservanza degli obblighi previsti dal comma 1 i patti sono nulli. 3. Em caso de inobservância das obrigações previstas no item 1, os pactos são nulos.
4. Il diritto di voto inerente alle azioni quotate per le quali non sono stati adempiuti gli obblighi previsti dal comma 1 non può essere esercitato. In caso di inosservanza, si applica l'articolo 14, comma 4. O direito de voto inerente às ações cotadas vinculadas aos pactos não poderão ser exercidos se não forem cumpridas as exigências fixadas no item 1. Em caso de não cumprimento, aplica-se o art. 14.
5. L'impugnazione può essere proposta anche dalla Consob entro il termine indicato nell'articolo 14, comma 5. A impugnação pode ser proposta perante o Consob no prazo indicado no art. 14.
6. Il presente articolo si applica anche ai patti, in qualunque forma stipulati: a) che istituiscono obblighi di preventiva consultazione per l'esercizio del diritto di voto nelle società con azioni quotate e nelle società che le controllano; 6. Este artigo se aplica também aos pactos celebrados sob qualquer forma:
a) que instituam obrigações de consultas prévias para o exercício do direito de voto nas sociedades com ações cotadas e nas sociedades que as controlam;
b) che pongono limiti al trasferimento delle relative azioni o di strumenti finanziari che attribuiscono diritti di acquisto o di sottoscrizione delle stesse; b) que coloquem limites à transferência das respectivas ações ou do instrumento financeiro que atribui direito de aquisição ou de subscrição;
c) che prevedono l'acquisto delle azioni o degli strumenti finanziari previsti dalla lettera b); c) que contenham previsão sobre aquisição dos instrumentos financeiros previstos na letra b);
d) aventi per oggetto o per effetto l'esercizio anche congiunto di un'influenza dominante su tali società. d) tenham por objeto ou efeito o exercício conjunto de uma influência dominante sobre a sociedade.
5-bis. Ai patti di cui al presente articolo non si applicano gli articoli 2341-bis e 2341-ter del codice civile. 5-bis. Aos pactos disciplinados por este artigo não se aplicam os artigos 2341-bis e 2341-ter do codice civile.
Art. 123 (Durata dei patti e diritto di recesso) Art. 123 (Duração dos Pactos e Direito de Recesso)
1. I patti indicati nell'articolo 122, se a tempo determinato, non possono avere durata superiore a tre anni e si intendono stipulati per tale durata anche se le parti hanno previsto un termine maggiore; i patti sono rinnovabili alla scadenza. 1. Os pactos indicados no artigo 122, se de prazo determinado, não podem ter duração superior a três anos e se entendem celebrados por tal prazo mesmo que as partes tenham previsto um prazo maior; os pactos são renováveis ao término do prazo.
2. I patti possono essere stipulati anche a tempo indeterminato; in tal caso ciascun contraente ha diritto di recedere con un preavviso di sei mesi. Al recesso si applica l'articolo 122, commi 1 e 2. 2. Os pactos podem ser estipulados por prazo indeterminado; nesse caso qualquer das partes possui o direito de rescindir com um aviso prévio de seis meses. Ao recesso se aplica o artigo 122, item 1 e 2.
3. Gli azionisti che intendano aderire a un'offerta pubblica di acquisto o di scambio promossa ai sensi degli articoli 106 o 107 possono recedere senza preavviso dai patti indicati nell'articolo 122. La dichiarazione di recesso non produce effetto se non si è perfezionato il trasferimento delle azioni. 3. Os acionistas que desejam aderir a uma oferta pública de aquisição ou troca prevista nos artigos 106 ou 107 podem rescindir os pactos sem o aviso prévio previsto no art. 122. A rescisão não produzirá efeitos se a transferência das ações não for realizada.
Art. 193 (Informazione societaria e doveri dei sindaci e delle società di revisione)
Art. 193 (Informações Societárias e deveres de auditores e de conselhos de auditores)
(...)2. L'omissione delle comunicazioni delle partecipazioni rilevanti e dei patti parasociali previste rispettivamente dagli articoli 120, commi 2, 3 e 4, e 122, commi 1 e 2 e 5, nonché la violazione dei divieti previsti dall'articolo 120, comma 5, 121, commi 1 e 3, e 122, comma 4, sono punite con la sanzione amministrativa pecuniaria da euro cinquemila ad euro cinquecentomila. (...) 2. A omissão da comunicação sobre participações relevantes e pactos parassociais prevista respectivamente nos artigos 120, incisos 2,3 4 e 122, incisos 1, 2 e 5, ou a violação dos deveres previstos no art. 120, inciso 5, 121, incisos 1 e 3, e 122, inciso 4, são punidos com sanção administrativa pecuniária entre cinqüenta mil e quinhentos mil euros.

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Legislação Portuguesa: art. 17 do Código das Sociedades Comerciais e art. 19 do Código dos Valores Mobiliários

“Art. 17.° (Acordos Parassociais)

1. Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei têm efeitos entre os intervenientes, mas com base neles não podem ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.

2. Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não à conduta de intervenientes ou de outras pessoas no exercício de funções de administração ou de fiscalização.

3. São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar: a) Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos; b) Aprovando sempre as propostas feitas por estes; c) Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.”

art. 19 do Código dos Valores Mobiliários:

“Artigo 19.º Acordos parassociais

1. Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição devem ser comunicados à CMVM por qualquer dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.

2. A CMVM determina a publicação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante para o domínio sobre a sociedade.

3. São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução dos acordos não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.”

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